© Agência Lusa José Sena Goulão

Falta ao trabalho para tomar vacina contra a Covid-19 é justificada e não implica perda de salário?

A publicação data de 27 de julho e tem origem na página do Município de Santa Maria da Feira no Facebook. Apesar de se tratar de uma página oficial de uma Câmara Municipal, a informação suscitou dúvidas e pedidos de verificação.

“‘A falta ao trabalho para receber a vacina contra a Covid-19 é justificada e não determina perda de retribuição‘, esclareceu a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, com base nos termos dos artigos 249.º n.º 2 al. d) e 255.º n.º 1, ambos do Código do Trabalho”, lê-se no post em causa.

“‘O empregador está obrigado a promover a vacinação gratuita dos trabalhadores e a obedecer às recomendações da DGS [Direção-Geral da Saúde], não podendo impor qualquer encargo aos trabalhadores”, sublinha-se.

Esta informação é correta?

O comunicado da ACT responde a uma pergunta de base: “A falta ao trabalho para receber a vacina contra a Covid-19 é justificada?” A resposta não deixa margem para dúvidas: “Sim. A falta ao trabalho para receber a vacina contra a Covid-19 é justificada e não determina perda de retribuição (art.º 249.º n.º 2 al. d) e 255.º n.º 1 do Código do Trabalho)”.

No artigo 249.º determina-se que são “consideradas faltas justificadas” as motivadas “por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal”. Por outro lado, no artigo 255.º estabelece-se que “a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador“.

“O empregador está obrigado a promover a vacinação gratuita dos trabalhadores e a obedecer às recomendações da DGS (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua versão atual, relativo à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho), não podendo impor qualquer encargo aos trabalhadores (artigo 15.º, n.º 12 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro na sua versão atual)”, informa a ACT no mesmo comunicado.

No artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/97, relativo à vacinação de trabalhadores, define-se que “se existirem vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou podem estar expostos, a vigilância da saúde deve prever a vacinação gratuita dos trabalhadores não imunizados”, que “​​o empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos inconvenientes da vacinação e da falta de vacinação” e que “a vacinação deve obedecer às recomendações da DGS, ser anotada na ficha médica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde”.

Por fim, no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009 confirma-se que “o empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros”.

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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.

Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:

Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos.

Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é: Verdadeiro