O agravamento da pandemia levou o Governo a manter os apoios às empresas, aos trabalhadores independentes e aos sócios-gerentes. Regras das medidas foram publicadas esta semana.
Os empregadores mais castigados pela crise pandémica vão poder cortar os horários de trabalho até 100%, pelo menos até ao final de agosto, ao abrigo do apoio à retoma progressiva. O Governo decidiu prolongar até essa data a medida em questão face à evolução da crise pandémica, mas também porque considera que está em causa um “instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas” e à necessidade de manutenção dos postos de trabalho. Para os trabalhadores independentes, o Executivo optou por manter o apoio que varia entre 219 euros e 665 euros.
“A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença Covid-19, e o levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, importam uma necessária adaptação dos mecanismos criados pelo Governo para apoiar os trabalhadores e as empresas, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes”, explica o Governo de António Costa, no decreto-lei que vem fixar as regras dos apoios extraordinários que vigorarão até ao final de agosto.
No que diz respeito às empresas, a opção do Governo foi prolongar o apoio à retoma progressiva, medida que permite às empresas em crise cortarem o período normal de trabalho em função das suas quebras de faturação.
Este apoio dirige-se aos empregadores com quebras de faturação de, pelo menos, 25% no mês civil imediatamente anterior ao mês do pedido, face ao mês homólogo ou do ano de 2019 ou ainda face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
Ao abrigo deste apoio, as empresas que tenham quebras de, pelo menos, 25%, mas inferiores a 40% podem cortar os horários dos trabalhadores até 33%. As empresas com quebras de, pelo menos, 40%, mas inferiores a 60% podem fazê-lo até 40%. As empresas com quebras de, pelo menos, 60%, mas inferiores a 75% podem avançar com cortes até 60% no período normal de trabalho. Já para as empresas com quebras iguais ou superiores a 75%, a regra não é tão simples.
Até maio, puderam cortar os horários até 100%, mas em junho — e também em julho e agosto, de acordo o decreto-lei publicado esta semana — só poderão reduzir até 100% o período de trabalho de, no máximo, 75% do pessoal ao seu serviço. Em alternativa, poderão cortar até 75% os horários de todos os seus trabalhadores.
A exceção são os empregadores dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos. Nestes casos, mantém-se a regra que vigorou até ao final de maio para a generalidade das empresas: é possível cortar até 100% os horários de todos os trabalhadores, desde que apresentem quebras iguais ou superiores a 75% da sua faturação.
De notar que o Governo já deixou claro que o apoio à retoma progressiva se irá estender até ao final de setembro, mas não revelou as regras que irão vigorar nessa altura. Assim, em agosto, o Executivo deverá avaliar a evolução da situação pandémica e da atividade económica e decidir que ajustamentos fazer nestes limites de redução temporária do período normal de trabalho.
Estes limites são relevantes, de resto, porque ditam também o apoio a receber pelos empregadores da parte da Segurança Social. Independentemente das horas trabalhadas, o trabalhador tem direito à sua retribuição normal ilíquida na íntegra, mas varia o apoio transferido para a empresa.
De acordo com a legislação, a regra geral é que o empregador deve pagar, sem qualquer ajuda, a remuneração referente às horas trabalhadas, exceto no caso das empresas com quebras de faturação de, pelo menos, 75%, que têm direito a um apoio corresponde a 35% da retribuição referente às horas trabalhadas.
Quanto às horas não trabalhadas, a Segurança Social paga ao empregador 70% do equivalente a quatro quintos da remuneração correspondente a esse período que ficou por trabalhar (a empresa fica responsável pelo pagamento dos restantes 30%), bem como o adicional necessário para que tudo somado (horas trabalhadas e horas não trabalhadas) o trabalhador receba a 100% o seu salário.
Mas também aqui há uma exceção. Nas situações em que a redução do horário seja superior a 60% (o que só pode acontecer em empresas com quebras de, pelo menos, 75%), a Segurança Social assegura a 100% a compensação pelas horas não trabalhadas. Ou seja, se no limite um empregador cortar em 100% o horário de um trabalhador, cabe à Segurança Social assegurar a verba para o pagamento desse salário, na totalidade.
Além destas ajudas para o pagamento dos salários, o apoio à retoma progressiva também prevê descontos contributivos, mas apenas para algumas empresas. As micro, pequenas e médias empresas podem ter uma dispensa de 50% das contribuições a seu cargo, no que diz respeito aos valores pagos ao trabalhador pela horas não trabalhadas.
Em contrapartida, os empregadores abrangidos por esta medida têm de manter as situações contributiva e tributária regularizadas, não podem distribuir dividendos e ficam proibidos de, durante a concessão do apoio e nos 60 seguintes, avançar com despedimentos coletivos, por extinção do posto de trabalho ou inadaptação.
O apoio à retoma progressiva foi desenhado como sucedâneo do lay-off simplificado, mas este último regime tem sido considerado mais atrativo pelos empregadores, sobretudo por lhes garantir a isenção total das contribuições sociais. No entanto, o lay-off simplificado só está disponível para empresas que estejam encerradas por imposição legal ou administrativa, como bares ou discotecas, o que significa que as empresas em crise têm de optar pelo apoio à retoma progressiva. Outra opção à disposição é o lay-off clássico, mas este regime tende a ter um processo de adesão mais complexo.
E como funciona apoio aos independentes e sócios-gerentes?
Além do apoio à retoma progressiva, o Governo decidiu prolongar até ao final de agosto os apoios para os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, uma vez que a pandemia continua a afetar as atividades económicas.
O decreto-lei agora publicado estabelece que estes apoios ficam disponíveis para dois grandes grupos. Por um lado, os trabalhadores ou sócios-gerentes cujas atividades estejam suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental — essencialmente, bares e discotecas. Por outro, os trabalhadores e sócios-gerentes do turismo, cultura, eventos e espetáculos que estejam em paragem total — mediante determinação legislativa de fonte governamental — ou registem quebras de faturação de, pelo menos, 40%, no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, face à média mensal dos dois meses precedentes ou face ao período homólogo de 2020 ou 2019.
Para os trabalhadores independentes, o apoio à redução da atividade varia entre 219 euros e 665 euros, sendo calculado a partir dos valores declarados à Segurança Social. O limite mínimo é o mesmo para os sócios-gerentes, mas, neste caso, o teto máximo está fixado nos 1.995 euros, variando também este apoio consoante as remunerações que tenham sido declaradas à Segurança Social.
A legislação em vigor dita que, mesmo ao abrigo deste apoio, o trabalhador independente tem de entregar a sua declaração trimestral de rendimentos, mas a Segurança Social já veio esclarecer que a ajuda extraordinária não deve ser incluída nesse âmbito.